sábado, 13 de setembro de 2014

Problemas nos preços e na validade de produtos em supermercados

Recente notícia de interdição de duas lojas de supermercados em Porto Alegre, de uma importante rede mundial, despertou a atenção da imprensa, sendo que não era a primeira vez em que eram encontrados alimentos vencidos, além de divergências de preços entre a etiqueta existente na gôndola e o valor constante no sistema informatizado. 
O consumidor, em situações como as antes noticiadas, possuem vários direitos, sendo possível se apontar alguns. 
Em relação à divergência de preços, registre-se que o artigo 5º, da Lei Federal n.º 10.962/04, estabelece que “no caso de divergência de preços para o mesmo produto entre os sistemas de informação de preços utilizados pelo estabelecimento, o consumidor pagará o menor dentre eles”. Da mesma forma, acaso o produto ou serviço apresente preços divergentes (e.g., em duas etiquetas), deve prevalecer aquele de menor valor. 
Em relação à comercialização de alimentos vencidos, importante referir que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do comerciante por qualquer dano que venha a causar, o que inclui a necessidade de reparar situações indesejadas, como o desenvolvimento de alguma infecção, internação hospitalar, perda de dias de trabalho... em decorrência do eventual consumo de alimento vencido, inclusive a reparação de danos morais. 
E conforme já referido em post anterior, a responsabilidade objetiva consiste em técnica jurídica que prescinde da comprovação da culpa do agente (dolo ou culpa strictu sensu), em que há necessidade apenas de demonstração do dano e do nexo causal. Para tanto, a guarda de nota ou cupom fiscal é muito relevante para o sucesso do processo judicial indenizatório.
Fora da esfera judicial, em relação a produtos vencidos, importante referir que o PROCON e a AGAS (Associação Gaúcha de Supermercados) celebraram um convênio: quando o consumidor identificar produto fora do prazo de validade na gôndola, terá direito ao mesmo produto de forma gratuita, limitando-se a uma unidade por lote vencido. 
No site http://www.agas.com.br/site/default.asp?TroncoID=060383&SecaoID=849071&SubsecaoID=0 consta a lista de supermercados que aderiram ao programa “De Olho na Qualidade”, sendo que em Porto Alegre participam as redes Center Shop, Gecepel, GrandeSul, Rede Ammpa, Unisuper e Walmart Brasil (Nacional e BIG).

sábado, 30 de agosto de 2014

Lincoln Continental: um dos mais elegantes designs de automóvel. Já pensou a batida de um carrinho de supermercado nele?


Lincoln Continental #9
Danos no estacionamento

Frota crescente de veículos e as concorridas vagas de estacionamento nas ruas, aliadas à falta de segurança: prosperam os negócios vinculados a estacionamentos e os empreendimentos que disponibilizam maior conforto aos seus consumidores.
Mas quem já não viu em estacionamentos a famosa frase de que "os veículos aqui estacionados não estão cobertos por seguro"? Este alerta possuiria o condão de afastar a responsabilidade do dono do estacionamento ou da loja por danos a um veículo, como uma batida, ou o furto do estepe ou do próprio automóvel?
Os danos causados a veículos nas hipóteses antes noticiadas referem-se a relações de consumo, o que atrai a regulação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive as disposições do artigo 14, que trata da responsabilização objetiva do fornecedor por “por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Em outras palavras, ao ser prestado o serviço de estacionamento, seja pago, seja de forma gratuita, o fornecedor possui o dever de garantir a segurança e a integridade do veículo estacionado, pois se trata de uma comodidade (e crescente diferencial) do fornecedor, que se insere no serviço oferecido.
No regime de responsabilidade objetiva decorrente de relações de consumo, o consumidor prejudicado não precisa provar que o fornecedor agiu com culpa (i.é, que foi descuidado na guarda do veículo estacionado), mas apenas que o dano efetivamente ocorreu e que tal fato se deu no estacionamento (o denominado “nexo causal”).
Os tribunais se depararam com várias situações como as antes noticiadas e formou-se jurisprudência relacionada à necessidade dos danos ocorridos em estacionamentos serem indenizados. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive, editou a Súmula 130, que dispõe: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.
A maior dificuldade para o consumidor (não obstante a possibilidade de inversão do ônus da prova) é a demonstração do nexo causal, o que pode ser suprido com o registro de imagens, testemunhas, registro de boletim de ocorrência... Uma importante providência, pois muitos estacionamentos são monitorados por câmeras, é notificar o empreendimento a guardar as filmagens do dia dos fatos, de forma a preservar provas para o futuro processo judicial, o que é feito por notificação. Trata-se de providência que deve ser feita com urgência.
O empreendimento pode se negar a fornecer as imagens (ocorrência muito comum em Shoppings Centers); contudo, em sede judicial, o juízo poderá ordenar a apresentação da filmagem, sendo que a recusa em disponibilizá-las, ou a exclusão da filmagem (por isso a importância da notificação), poderá se constituir em importante evidência a ser utilizada em favor do consumidor lesado.

sábado, 23 de agosto de 2014

O Transporte Aéreo e o Consumidor
Um mercado oligopolizado (como em vários outros países), com forte intervenção do Estado (com sobreposição de órgãos), forte crescimento nos últimos anos (sem a adequada estruturação dos fornecedores), dificuldades de controle de seus custos (em que o combustível responde por considerável fração dos dispêndios) e ainda marcada por crises cíclicas: Seja bem-vindo ao setor da aviação (ou "navegação aérea"). E quem paga a conta de todos estes desajustes é o consumidor! 
O consumidor paga esta conta diante da impossibilidade fática de obter verdadeira concorrência entre as empresas de aviação, em decorrência do reduzido número de competidores. Tal fato ocorre pela complexidade de se instalar uma companhia e dos investimentos envolvidos e pelas restrições de acesso a rotas e slots (as posições de check-in nos aeroportos). 
Do lado do Estado, existem vários órgãos relacionados ao setor da aviação: ANAC, a INFRAERO, o Ministério da Defesa, o antigo DAC, as concessionárias de aeroportos... (as "´privatizações" efetuadas recentemente dos terminais de Guarulhos, Galeão...), que muitas vezes trabalham de forma desconectada, aliada a uma histórica falta de investimentos em infraestrutura (fenômeno que se repete em vários outros setores da economia). 
As companhias brasileiras auferem a grande maioria de suas receitas em reais, porém o leasing das aeronaves é pago em dólar. O combustível costuma estar atrelado às cotações internacionais do petróleo e do próprio câmbio (ao contrário, por exemplo, do diesel e gasolina, alvos de “represamento” de reajustes, com o objetivo de “segurar” a inflação), o que gera evidentes dificuldades de administração. 
E a recente concentração de companhias (TAM incorpora a Pantanal, GOL compra a Webjet e a parte “saudável” da VARIG, a AZUL adquire a TRIP), explicado pela necessidade de se reduzirem custos e obter economia de escala, conduz à redução da competição no setor. O consumidor paga a conta de todos estes movimentos. A “guerra de tarifas” em anos recentes reduziu a lucratividade das companhias; aliás, estas passaram a suportar prejuízos consideráveis em alguns exercícios. Com as “fusões”, os preços e margens foram parcialmente recompostos, sendo esperado nos anos vindouros mais aumentos (veja, por exemplo, que as bilionárias concessões de aeroportos serão retribuídas com taxas de embarque mais elevadas, além da criação da “taxa de conexão”, por exemplo). 
Então começam a surgir práticas para fazer caixa, como vender lanches a bordo, e algumas consideradas ilegais pelo Poder Judiciário, como cobrar taxas pela reserva de lugares especiais e cobrar taxas pela aquisição pessoal de passagem em lojas de aeroporto ou pelo uso do cartão de crédito, sem falar em taxas absurdas de cancelamento e remarcação (algumas vezes superiores ao próprio valor da passagem!). 
Ainda neste contexto de desajustes no setor da navegação aérea, observamos com frequência a técnica de “cancelamentos de voos”, ora motivados pela existência de muitos lugares vagos, ora pelas deficiências no planejamento e controle das companhias, quando as tripulações já esgotaram o limite de horas de trabalho e não mais podem trabalhar. Ocorrem situações verdadeiramente teratológicas, em que passageiros embarcam na aeronave e são obrigados a sair, pois quem deu o “no show” foi a tripulação! 
Verifica-se que os problemas do setor da aviação antes descritos são implícitos ao risco do negócio, sendo que danos de natureza moral e material suportados pelos passageiros têm sido reparados e indenizados pelo Poder Judiciário. O voo cancelado por falta de tripulação, ou por “problemas técnicos”, pode levar à perda daquele importante compromisso ou a conexão de voo internacional em pacote turístico daquela viagem especial esperada há anos, sem falar no “extravio” de bagagens, sendo estes todos exemplos de ocorrências que podem levar ao ajuizamento de ação judicial.
Para tanto, é importante orientar a todos os passageiros prejudicados que mantenham os documentos relativos ao voo, como cartão de embarque, esclarecimentos sobre a causa de atraso/ cancelamento do voo, comprovantes de despesas, anotações de compromissos, eventuais registros dos fatos (quase todos os celulares hoje têm câmeras) e nomes de testemunhas que possam prestar esclarecimentos em juízo. Não é de se esperar, nos próximos anos, uma melhoria sensível no transporte aéreo, senão o agravamento dos problemas, pois existem projeções que estimam que o número de passageiros no Brasil dobrará em menos de duas décadas!
Além do “boa viagem” antes de embarcar, é possível que os seus próximos passem a lhe desejar “boa sorte” de modo cada vez mais frequente!

sábado, 16 de agosto de 2014

O prédio da Suprema Corte dos Estados Unidos

Retificação do nome em processo judicial

O ato de nomear é próprio do ser humano, como instrumento de individualização de pessoas e de coisas. Observamos, mesmo sem querer, o magnífico processo de uma criança que vai aprendendo os “nomes” das coisas, i.é, que vai adquirindo a habilidade de individualizar e chamar pelo nome tudo o que vê. Neste fascinante processo, não é incomum a ocorrência de “equívocos” na aplicação de nomes às pessoas, que podem ocorrer de duas formas: pequenas incorreções, como a falta de uma letra no sobrenome, ou situações mais graves, que geram constrangimento social. E veja-se, o direito ao nome é uma das mais fortes expressões do direito de personalidade. Pequenas imperfeições podem ser objeto de retificação no próprio Registro Civil, mediante geração de processo administrativo, com posterior encaminhamento ao Ministério Público para parecer e decisão final do Poder Judiciário. Não obstante a Lei dos Registros Públicos vedar que uma criança seja nomeada de forma a expô-la ao ridículo, fato que deve ser analisado pelo Registrador Civil no ato de registro, temos exemplos na imprensa (e quem sabe em nossas relações) de pessoas que se sentem constrangidas pela forma como são identificadas. Algumas chegam ao ponto de criarem apelidos ou mesmo um prenome para superarem a vergonha que suportam, sem falar em possíveis prejuízos na busca de um emprego, no convívio com colegas nas séries iniciais (bullying), na hora de fazer um cadastro em loja de departamentos... É importante ressaltar que o constrangimento social relativo a nomes que gerem constrangimento social pode ser suprimido por meio do ajuizamento de processo judicial relacionado à retificação, que na Comarca de Porto Alegre tramita na Vara dos Registros Públicos. Trata-se de processo judicial relativamente simples e de tramitação mais célere do que o de outras demandas judiciais. Não vinculado à questão de nomes que exponham ao ridículo, mas que podem gerar constrangimentos, registre-se a alteração do nome em decorrência da mudança do estado conjugal. Por exemplo, em um divórcio, um dos ex-cônjuges pode optar por conservar o nome de casado, porém com o tempo não mais deseja manter aquele sobrenome (por exemplo, passou a viver em união estável). Ou, então, em decorrência de matrimônio, optou por manter o nome de solteiro, mas com o tempo passa a constatar a importância de ter o nome do consorte (questão que seguidamente ocorre quando nasce um filho). Nestas hipóteses, o ajuizamento de ação de retificação de nome tem sido aceita pelo Poder Judiciário, atento à importância do nome como instrumento do direito de personalidade.

quarta-feira, 30 de abril de 2014

JUSTIÇA DE SANTOS EXCLUI A AIDS COMO CAUSA DE MORTE EM CERTIDÃO DE ÓBITO


A sentença, do juiz Frederico dos Santos Messias, atendeu a pedido da mãe do falecido. Ele se valeu de legislação brasileira e normas estrangeiras para formar sua decisão, como a Declaração de Genebra (1948) e o Código Internacional de Ética Médica (1949), segundo o qual a obrigação do segredo médico perdura, também, após a morte do paciente e beneficia a família dele quando se tratar de doenças hereditárias ou cuja revelação possa causar constrangimento ou outro prejuízo. 

Decisão sobre Honorários


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DA SENTENÇA. A FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO ADVOGADO DO APELANTE VITORIOSO DECORRE DA INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO ULTRA PETITA POR FIXAÇÃO DA VERBA EM MONTANTE SUPERIOR AO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, MESMO QUE O TEMA NÃO TENHA SIDO OBJETO DA APELAÇÃO. a verba honorária constitui capítulo acessório da sentença. assim, provido total ou parcialmente o recurso, a condenação em honorários deve ser imposta pelo órgão ‘ad quem’. PRÉ-QUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO À REVISÃO DO JULGADO, PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NESTA SEDE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. Embargos de Declaração nº 70005495429 - 6ª CC - TJ/RS.