sábado, 16 de agosto de 2014

Retificação do nome em processo judicial

O ato de nomear é próprio do ser humano, como instrumento de individualização de pessoas e de coisas. Observamos, mesmo sem querer, o magnífico processo de uma criança que vai aprendendo os “nomes” das coisas, i.é, que vai adquirindo a habilidade de individualizar e chamar pelo nome tudo o que vê. Neste fascinante processo, não é incomum a ocorrência de “equívocos” na aplicação de nomes às pessoas, que podem ocorrer de duas formas: pequenas incorreções, como a falta de uma letra no sobrenome, ou situações mais graves, que geram constrangimento social. E veja-se, o direito ao nome é uma das mais fortes expressões do direito de personalidade. Pequenas imperfeições podem ser objeto de retificação no próprio Registro Civil, mediante geração de processo administrativo, com posterior encaminhamento ao Ministério Público para parecer e decisão final do Poder Judiciário. Não obstante a Lei dos Registros Públicos vedar que uma criança seja nomeada de forma a expô-la ao ridículo, fato que deve ser analisado pelo Registrador Civil no ato de registro, temos exemplos na imprensa (e quem sabe em nossas relações) de pessoas que se sentem constrangidas pela forma como são identificadas. Algumas chegam ao ponto de criarem apelidos ou mesmo um prenome para superarem a vergonha que suportam, sem falar em possíveis prejuízos na busca de um emprego, no convívio com colegas nas séries iniciais (bullying), na hora de fazer um cadastro em loja de departamentos... É importante ressaltar que o constrangimento social relativo a nomes que gerem constrangimento social pode ser suprimido por meio do ajuizamento de processo judicial relacionado à retificação, que na Comarca de Porto Alegre tramita na Vara dos Registros Públicos. Trata-se de processo judicial relativamente simples e de tramitação mais célere do que o de outras demandas judiciais. Não vinculado à questão de nomes que exponham ao ridículo, mas que podem gerar constrangimentos, registre-se a alteração do nome em decorrência da mudança do estado conjugal. Por exemplo, em um divórcio, um dos ex-cônjuges pode optar por conservar o nome de casado, porém com o tempo não mais deseja manter aquele sobrenome (por exemplo, passou a viver em união estável). Ou, então, em decorrência de matrimônio, optou por manter o nome de solteiro, mas com o tempo passa a constatar a importância de ter o nome do consorte (questão que seguidamente ocorre quando nasce um filho). Nestas hipóteses, o ajuizamento de ação de retificação de nome tem sido aceita pelo Poder Judiciário, atento à importância do nome como instrumento do direito de personalidade.

Nenhum comentário:

Postar um comentário