sábado, 30 de agosto de 2014

Danos no estacionamento

Frota crescente de veículos e as concorridas vagas de estacionamento nas ruas, aliadas à falta de segurança: prosperam os negócios vinculados a estacionamentos e os empreendimentos que disponibilizam maior conforto aos seus consumidores.
Mas quem já não viu em estacionamentos a famosa frase de que "os veículos aqui estacionados não estão cobertos por seguro"? Este alerta possuiria o condão de afastar a responsabilidade do dono do estacionamento ou da loja por danos a um veículo, como uma batida, ou o furto do estepe ou do próprio automóvel?
Os danos causados a veículos nas hipóteses antes noticiadas referem-se a relações de consumo, o que atrai a regulação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive as disposições do artigo 14, que trata da responsabilização objetiva do fornecedor por “por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Em outras palavras, ao ser prestado o serviço de estacionamento, seja pago, seja de forma gratuita, o fornecedor possui o dever de garantir a segurança e a integridade do veículo estacionado, pois se trata de uma comodidade (e crescente diferencial) do fornecedor, que se insere no serviço oferecido.
No regime de responsabilidade objetiva decorrente de relações de consumo, o consumidor prejudicado não precisa provar que o fornecedor agiu com culpa (i.é, que foi descuidado na guarda do veículo estacionado), mas apenas que o dano efetivamente ocorreu e que tal fato se deu no estacionamento (o denominado “nexo causal”).
Os tribunais se depararam com várias situações como as antes noticiadas e formou-se jurisprudência relacionada à necessidade dos danos ocorridos em estacionamentos serem indenizados. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive, editou a Súmula 130, que dispõe: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.
A maior dificuldade para o consumidor (não obstante a possibilidade de inversão do ônus da prova) é a demonstração do nexo causal, o que pode ser suprido com o registro de imagens, testemunhas, registro de boletim de ocorrência... Uma importante providência, pois muitos estacionamentos são monitorados por câmeras, é notificar o empreendimento a guardar as filmagens do dia dos fatos, de forma a preservar provas para o futuro processo judicial, o que é feito por notificação. Trata-se de providência que deve ser feita com urgência.
O empreendimento pode se negar a fornecer as imagens (ocorrência muito comum em Shoppings Centers); contudo, em sede judicial, o juízo poderá ordenar a apresentação da filmagem, sendo que a recusa em disponibilizá-las, ou a exclusão da filmagem (por isso a importância da notificação), poderá se constituir em importante evidência a ser utilizada em favor do consumidor lesado.

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