sexta-feira, 20 de janeiro de 2017

CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA EM INDENIZAÇÃO

A indenização dos períodos de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos tem sido concedida pelo Poder Judiciário após a Administração Pública ser acionada judicialmente, já que por meio de processo administrativo em muitos casos os servidores estaduais e federais não tem esse direito garantido.

Assim, os servidores públicos que por algum motivo romperam o vínculo de trabalho com a Administração Pública, como é o caso da aposentadoria, demissão ou que tenham pedido exoneração para exercer outro cargo público por exemplo, terão direito à receber indenização relativa à licença prêmio ou licença especial, desde que o período aquisitivo tenha se completado (normalmente a cada cinco anos existe a previsão de receber três meses de licença remunerada).

Em que pese não haja previsão legal que autorize a Administração Pública a indenizar o servidor que não usufruiu licença-prêmio, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que cabível indenização no caso de servidor que se aposenta e não usufrui licença-prêmio.

Você servidor poderá buscar com nosso escritório este serviço.

Convém lembrar, que o pagamento em dinheiro correspondente aos dias de licença premio não usufruídos, tem natureza jurídica de INDENIZAÇÃO, motivo pelo qual não poderá incidir IMPOSTO DE RENDA quando do levantamento das respectivas importâncias, a teor da sumula 136 do Superior Tribunal de Justiça.


EM ALGUNS CASOS É POSSÍVEL RECEBER, SEM NECESSIDADE DE PRECATÓRIO.

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