quinta-feira, 18 de agosto de 2016

Cobrança Ilegal no Cálculo de ICMS em Contas de Energia Elétrica: Restituição e Cessação da Cobrança Indevida


INTRODUÇÃO
O Governo do Estado cobra mais do que deveria pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que incide na conta de luz.
A arrecadação equivocada faz com que as pessoas paguem até 35% a mais na tarifa de energia elétrica, é possível conseguir na Justiça a redução do valor e a devolução do que foi pago indevidamente nos últimos cinco anos, em dobro e corrigido.
No cálculo do ICMS, o governo deveria tributar apenas o valor da energia elétrica. Ao invés disso, ele calcula o ICMS sobre o valor da energia e sobre a TUSD e TUST. Estas fazem parte de um valor cobrado pelas empresas de distribuição de energia para remunerar instalações, equipamentos e componentes da rede de distribuição portanto, às operações anteriores à consumação de energia.
Ademais estas representam meio necessário à prestação desse serviço público, de forma que não caracteriza fato gerador do ICMS, não podendo ser incluída em sua base de cálculo.
O QUE É TUST?
Essa sigla significa “Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão”. Muitas contas de energia apresentam apenas o termo “TRANSMISSÃO”.
O QUE É TUSD?
Essa sigla significa “Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição”. Muitas contas de energia apresentam apenas o termo “DISTRIBUIÇÃO”.
ONDE ESTÁ A ILEGALIDADE?
A base de cálculo do ICMS, ou seja, a soma dos valores sobre o qual se aplica a alíquota do imposto engloba a TUST e a TUSD.
A TUST e a TUSD não constituem venda de energia, logo, não são fato gerador do ICMS.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido, de forma reiterada, pela não inclusão dos valores referentes à TUST e à TUSD na base de cálculo do ICMS.
Conforme os precedentes, o ICMS somente incide nas operações que envolvem a comercialização (consumo) de energia elétrica para o consumidor final. Não é o caso da TUST e TUSD.
QUEM PODE PEDIR A RESTITUIÇÃO DO ICMS PAGO A MAIOR?
Pessoa física ou jurídica que paga a conta de energia, pode para pleitear a restituição do ICMS pago indevidamente sobre TUST e TUSD.
QUAL O VALOR A SER DEVOLVIDO?
Depende de cálculos. Quem paga mais energia, como as pessoas jurídicas, tem direito a uma restituição maior. Quem paga menos receberá menos.
Todavia, atualmente, ninguém paga pouco.
Os cálculos são feitos com base nos valores pagos nos últimos 60 meses, atualizado até os dias atuais.
A título de exemplo e tomando por base a conta de uma pequena Empresa com média de valor em R$ 1.000,00, onde a cobrança indevida gira em torno de 20% da fatura, ou seja, se o pago indevidamente é de R$ 200,00 mensais, o consumidor deverá ser restituído da cobrança indevida dos últimos 60 meses e em dobro,conforme manda a Lei, acrescido juros legais e correção monetária, restando devido o valor que podeultrapassar R$ 30.000,00.
FIM DAS COBRANÇAS ILEGAIS
Outro fato importante é que a ação não visa apenas à restituição do que já foi pago, busca também que se pare a cobrança ilegal, medida esta buscada já no inicio do processo através de medida liminar, que se traduzirá de início em uma boa economia na conta do consumidor.
O QUE FAZER?
Para pleitear a restituição, e o fim das cobranças ilegais, é preciso ajuizar uma ação.
Apesar de ser um direito novo, instituído recentemente através de reiteradas decisões de vários Tribunais do país, o STJ e STF já se manifestaram favoráveis ao autor nas demandas que discutem o assunto em comento, inclusive temos diversos processos com trânsito em julgado de decisões favoráveis.
A inércia do povo é o que faz prosperar uma sociedade que cultua a ilegalidade.
Só o Judiciário poderá corrigir esse engodo.

Dr. Paulo Roberto Cardoso Rodrigues
Advogado 
EXCLUSÃO DO TUST E TUSD DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS
PRIMEIROS PASSOS:
Tem direito a esta revisão, todas as pessoas, jurídicas ou físicas, que são obrigadas a pagar ICMS sobre Distribuição (TUSD) e Transmissão (TUST).
Para ajuizar a ação, basta que se tenha a conta de energia do último mês. As demais podem ser requeridas ao réu, durante o processo.
No entanto, se quiser fazer os cálculos já no início da ação, terá que solicitar a conta detalhada, mostrando quanto foi cobrado de TUST e TUSD, bem como, a base de cálculo do ICMS.
SUJEITO PASSIVO:
Aqui é a principal polêmica desta matéria. Os dois sujeitos passivos são ESTADO (unidade federativa) e a Cia de Energia (COPEL, por exemplo).
A controvérsia está no fato de que a Cia de Energia já foi considerada parte ilegítima, em alguns julgados (Tribunais de Justiça). Porém, o STJ ainda não se pronunciou sobre o tema.
As nossas ações ajuizamos contra os dois (Estado e Cia de Energia) porque:
1.Ao atender os pedidos, o Judiciário determinará obrigações à companhia de energia; 
2.A Cia de Energia poderá ser obrigada a devolver ou no mínimo a compensar os valores pagos a mais pelo consumidor;
3.Se o consumidor resolver, por conta própria, parar de pagar ICMS sobre Tust e Tusd, mesmo sendo o ICMS vertido totalmente para o Estado, a cia de energia cessará o fornecimento de força elétrica;
4.O CDC permite que o consumidor demande em face de todos ou qualquer um dos fornecedores da cadeia de consumo.
5.As companhias de energia deverão apresentar a relação de valores pagos a título de ICMS sobre TUST e TUSD nos últimos 5 anos.
Portanto, é evidente que o consumidor tem pretensões em face da companhia de energia, sendo assim, ela é parte legitima para figurar no polo passivo.
Contudo, a decisão final é sua, querendo minimizar os riscos, ajuíze ação em face apenas do Estado. Mas fique ciente que esta escolha limitará as possibilidades de execução.
SUJEITO ATIVO:
Pessoas físicas ou jurídicas, que tem somada a base de cálculo do ICMS, os valores devidos a título de TUST e TUSD. Em outras palavras, todos que pagam ICMS sobre TUST e TUSD.
COMPETÊNCIA:
Justiça Estadual é a regra geral. Pode ser ajuizada nos JEFs, nas Varas Cíveis Comuns ou nas Varas específicas (Da Fazenda Pública). Consulte o CODJ do seu Estado para verificar se há alguma regra específica.
VALOR DA CAUSA:
Com os cálculos, é o valor a ser devolvido ao autor, conforme planilha. Sem os cálculos, um valor de alçada deve ser informado.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO:
Dispensável, afinal, os réus não costumam transigir quando a matéria discutida versa sobre interpretação jurídica de dispositivos legais. Manter ou solicitar esse ato processual é perda de tempo e contrário ao principio da economia processual.
PRESCRIÇÃO: Quinquenal (em cinco anos).
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO:
Documentos pessoais (RG e CPF – pessoa física ou Contrato Social – pessoa jurídica);
Procuração;Declaração de pobreza (se for o caso);Última conta de energia ou as contas de energia dos últimos 5
anos;
Planilha de cálculos (caso tenha as contas de energia dos últimos 5 anos).
AÇÃO DE CONHECIMENTO OU MANDADO DE SEGURANÇA
Qualquer uma das duas ações podem ser propostas. Alguns preferem o mandado de segurança por questões sucumbenciais. Mas não se espera o indeferimento neste tipo de ação.


DR. Paulo Roberto Cardoso Rodrigues.
ADVOGADO

OAB-40.535

sábado, 13 de setembro de 2014

Problemas nos preços e na validade de produtos em supermercados

Recente notícia de interdição de duas lojas de supermercados em Porto Alegre, de uma importante rede mundial, despertou a atenção da imprensa, sendo que não era a primeira vez em que eram encontrados alimentos vencidos, além de divergências de preços entre a etiqueta existente na gôndola e o valor constante no sistema informatizado. 
O consumidor, em situações como as antes noticiadas, possuem vários direitos, sendo possível se apontar alguns. 
Em relação à divergência de preços, registre-se que o artigo 5º, da Lei Federal n.º 10.962/04, estabelece que “no caso de divergência de preços para o mesmo produto entre os sistemas de informação de preços utilizados pelo estabelecimento, o consumidor pagará o menor dentre eles”. Da mesma forma, acaso o produto ou serviço apresente preços divergentes (e.g., em duas etiquetas), deve prevalecer aquele de menor valor. 
Em relação à comercialização de alimentos vencidos, importante referir que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do comerciante por qualquer dano que venha a causar, o que inclui a necessidade de reparar situações indesejadas, como o desenvolvimento de alguma infecção, internação hospitalar, perda de dias de trabalho... em decorrência do eventual consumo de alimento vencido, inclusive a reparação de danos morais. 
E conforme já referido em post anterior, a responsabilidade objetiva consiste em técnica jurídica que prescinde da comprovação da culpa do agente (dolo ou culpa strictu sensu), em que há necessidade apenas de demonstração do dano e do nexo causal. Para tanto, a guarda de nota ou cupom fiscal é muito relevante para o sucesso do processo judicial indenizatório.
Fora da esfera judicial, em relação a produtos vencidos, importante referir que o PROCON e a AGAS (Associação Gaúcha de Supermercados) celebraram um convênio: quando o consumidor identificar produto fora do prazo de validade na gôndola, terá direito ao mesmo produto de forma gratuita, limitando-se a uma unidade por lote vencido. 
No site http://www.agas.com.br/site/default.asp?TroncoID=060383&SecaoID=849071&SubsecaoID=0 consta a lista de supermercados que aderiram ao programa “De Olho na Qualidade”, sendo que em Porto Alegre participam as redes Center Shop, Gecepel, GrandeSul, Rede Ammpa, Unisuper e Walmart Brasil (Nacional e BIG).

sábado, 30 de agosto de 2014

Lincoln Continental: um dos mais elegantes designs de automóvel. Já pensou a batida de um carrinho de supermercado nele?


Lincoln Continental #9
Danos no estacionamento

Frota crescente de veículos e as concorridas vagas de estacionamento nas ruas, aliadas à falta de segurança: prosperam os negócios vinculados a estacionamentos e os empreendimentos que disponibilizam maior conforto aos seus consumidores.
Mas quem já não viu em estacionamentos a famosa frase de que "os veículos aqui estacionados não estão cobertos por seguro"? Este alerta possuiria o condão de afastar a responsabilidade do dono do estacionamento ou da loja por danos a um veículo, como uma batida, ou o furto do estepe ou do próprio automóvel?
Os danos causados a veículos nas hipóteses antes noticiadas referem-se a relações de consumo, o que atrai a regulação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive as disposições do artigo 14, que trata da responsabilização objetiva do fornecedor por “por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Em outras palavras, ao ser prestado o serviço de estacionamento, seja pago, seja de forma gratuita, o fornecedor possui o dever de garantir a segurança e a integridade do veículo estacionado, pois se trata de uma comodidade (e crescente diferencial) do fornecedor, que se insere no serviço oferecido.
No regime de responsabilidade objetiva decorrente de relações de consumo, o consumidor prejudicado não precisa provar que o fornecedor agiu com culpa (i.é, que foi descuidado na guarda do veículo estacionado), mas apenas que o dano efetivamente ocorreu e que tal fato se deu no estacionamento (o denominado “nexo causal”).
Os tribunais se depararam com várias situações como as antes noticiadas e formou-se jurisprudência relacionada à necessidade dos danos ocorridos em estacionamentos serem indenizados. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive, editou a Súmula 130, que dispõe: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.
A maior dificuldade para o consumidor (não obstante a possibilidade de inversão do ônus da prova) é a demonstração do nexo causal, o que pode ser suprido com o registro de imagens, testemunhas, registro de boletim de ocorrência... Uma importante providência, pois muitos estacionamentos são monitorados por câmeras, é notificar o empreendimento a guardar as filmagens do dia dos fatos, de forma a preservar provas para o futuro processo judicial, o que é feito por notificação. Trata-se de providência que deve ser feita com urgência.
O empreendimento pode se negar a fornecer as imagens (ocorrência muito comum em Shoppings Centers); contudo, em sede judicial, o juízo poderá ordenar a apresentação da filmagem, sendo que a recusa em disponibilizá-las, ou a exclusão da filmagem (por isso a importância da notificação), poderá se constituir em importante evidência a ser utilizada em favor do consumidor lesado.

sábado, 23 de agosto de 2014

O Transporte Aéreo e o Consumidor
Um mercado oligopolizado (como em vários outros países), com forte intervenção do Estado (com sobreposição de órgãos), forte crescimento nos últimos anos (sem a adequada estruturação dos fornecedores), dificuldades de controle de seus custos (em que o combustível responde por considerável fração dos dispêndios) e ainda marcada por crises cíclicas: Seja bem-vindo ao setor da aviação (ou "navegação aérea"). E quem paga a conta de todos estes desajustes é o consumidor! 
O consumidor paga esta conta diante da impossibilidade fática de obter verdadeira concorrência entre as empresas de aviação, em decorrência do reduzido número de competidores. Tal fato ocorre pela complexidade de se instalar uma companhia e dos investimentos envolvidos e pelas restrições de acesso a rotas e slots (as posições de check-in nos aeroportos). 
Do lado do Estado, existem vários órgãos relacionados ao setor da aviação: ANAC, a INFRAERO, o Ministério da Defesa, o antigo DAC, as concessionárias de aeroportos... (as "´privatizações" efetuadas recentemente dos terminais de Guarulhos, Galeão...), que muitas vezes trabalham de forma desconectada, aliada a uma histórica falta de investimentos em infraestrutura (fenômeno que se repete em vários outros setores da economia). 
As companhias brasileiras auferem a grande maioria de suas receitas em reais, porém o leasing das aeronaves é pago em dólar. O combustível costuma estar atrelado às cotações internacionais do petróleo e do próprio câmbio (ao contrário, por exemplo, do diesel e gasolina, alvos de “represamento” de reajustes, com o objetivo de “segurar” a inflação), o que gera evidentes dificuldades de administração. 
E a recente concentração de companhias (TAM incorpora a Pantanal, GOL compra a Webjet e a parte “saudável” da VARIG, a AZUL adquire a TRIP), explicado pela necessidade de se reduzirem custos e obter economia de escala, conduz à redução da competição no setor. O consumidor paga a conta de todos estes movimentos. A “guerra de tarifas” em anos recentes reduziu a lucratividade das companhias; aliás, estas passaram a suportar prejuízos consideráveis em alguns exercícios. Com as “fusões”, os preços e margens foram parcialmente recompostos, sendo esperado nos anos vindouros mais aumentos (veja, por exemplo, que as bilionárias concessões de aeroportos serão retribuídas com taxas de embarque mais elevadas, além da criação da “taxa de conexão”, por exemplo). 
Então começam a surgir práticas para fazer caixa, como vender lanches a bordo, e algumas consideradas ilegais pelo Poder Judiciário, como cobrar taxas pela reserva de lugares especiais e cobrar taxas pela aquisição pessoal de passagem em lojas de aeroporto ou pelo uso do cartão de crédito, sem falar em taxas absurdas de cancelamento e remarcação (algumas vezes superiores ao próprio valor da passagem!). 
Ainda neste contexto de desajustes no setor da navegação aérea, observamos com frequência a técnica de “cancelamentos de voos”, ora motivados pela existência de muitos lugares vagos, ora pelas deficiências no planejamento e controle das companhias, quando as tripulações já esgotaram o limite de horas de trabalho e não mais podem trabalhar. Ocorrem situações verdadeiramente teratológicas, em que passageiros embarcam na aeronave e são obrigados a sair, pois quem deu o “no show” foi a tripulação! 
Verifica-se que os problemas do setor da aviação antes descritos são implícitos ao risco do negócio, sendo que danos de natureza moral e material suportados pelos passageiros têm sido reparados e indenizados pelo Poder Judiciário. O voo cancelado por falta de tripulação, ou por “problemas técnicos”, pode levar à perda daquele importante compromisso ou a conexão de voo internacional em pacote turístico daquela viagem especial esperada há anos, sem falar no “extravio” de bagagens, sendo estes todos exemplos de ocorrências que podem levar ao ajuizamento de ação judicial.
Para tanto, é importante orientar a todos os passageiros prejudicados que mantenham os documentos relativos ao voo, como cartão de embarque, esclarecimentos sobre a causa de atraso/ cancelamento do voo, comprovantes de despesas, anotações de compromissos, eventuais registros dos fatos (quase todos os celulares hoje têm câmeras) e nomes de testemunhas que possam prestar esclarecimentos em juízo. Não é de se esperar, nos próximos anos, uma melhoria sensível no transporte aéreo, senão o agravamento dos problemas, pois existem projeções que estimam que o número de passageiros no Brasil dobrará em menos de duas décadas!
Além do “boa viagem” antes de embarcar, é possível que os seus próximos passem a lhe desejar “boa sorte” de modo cada vez mais frequente!