quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017

POLÍCIA MILITAR – DO BRASIL COLÔNIA ATÉ A CARTA POLÍTICA VIGENTE.
A evolução histórica das polícias militares revela que essa notável Instituição não se amolda à vilania que muitos lhes atribuem. Proclama-se que as polícias militares constituem “uma invenção, uma criação da ditadura” , que percepcionam a sociedade como inimigo, como massa a ser controlada . O equívoco, porém, é evidente. Como esclarecem Azkoul e Muniz , as polícias militares remontam ao ano de 1809, quando houve a formação da Divisão da Guarda Real de Polícia do Rio de Janeiro. Contudo, o núcleo fundante das instituições militares nos remete ao alvorecer do século XIX, à época do Brasil como colônia portuguesa. No ano de 1801 nossos então colonizadores fundaram em seu território a primeira força policial militarizada, batizada como Guarda Real de Polícia de Lisboa. Esta força formou-se à imagem e semelhança da Gendarmaria Nacional da França, instituída no ano de 1791 com base nos ideais da Revolução Francesa e da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. A Guarda Real de Polícia, assim, tomou para si a defesa dos países, mas, em especial, a segurança dos povos, direito natural a ser assegurado a todos os cidadãos. Com estes ideais, a família real criou no Brasil-colônia a Divisão Militar da Guarda Real de Polícia do Rio de Janeiro, em 1809. Posteriormente, formaram-se Divisões idênticas em Minas Gerais, no Pará, no Maranhão, na Bahia e em Pernambuco, todas formadas a partir de concepções militares. Já no ano de 1831 tais Divisões foram substituídas por Corpos de Guardas Municipais Voluntários, depois por Guardas Municipais (1834) e, finalmente, por Corpos Policiais, cuja formação e estrutura são as que guardam significativas semelhanças com as polícias militares atuais. Destes Corpos Policiais exsurgiram grupos hoje conhecidos como Voluntários da Pátria que, unindo forças ao então ínfimo efetivo do Exército Nacional, deram grande e valiosa contribuição para que o Brasil-império fosse exitoso na guerra contra o Paraguai, em 1864. No entanto, os Voluntários da Pátria jamais viram cumpridas as promessas que lhe foram feitas pelo governo imperial - , para além de serem remetidos à guerra desprovidos de armamento suficiente e com armas e munições em desuso. Havia Corpos de Voluntários em que a grande maioria armava-se apenas com espadas de aço e pistolas de percussão monotiro . Os Voluntários da Pátria, policiais militares oriundos dos Corpos Policiais das Províncias, não mediram forças e nem pouparam vidas em defesa da Pátria ameaçada e da segurança social então perturbada. Esta intensa vinculação até hoje existente entre o Exército Nacional e os Corpos Policiais das Províncias constitui o DNA dos princípios da hierarquia, da disciplina, da moralidade, da ética, da honra, do valor policial e do pundonor militares. Como se constata, as polícias militares possuem mais de duzentos anos de histórias de honra e heroísmo, decisivas à sociedade e ao nosso País, sendo inegável que se trata de Entidade absolutamente integrada ao atual modelo democrático e atenta às mudanças culturais das sociedades. Logo, ainda que muitos de seus integrantes cometam injustificáveis excessos, estes comportamentos são incapazes de obscurecer a importância das polícias militares desde os primórdios do século XIX. A instituição polícia militar, formada por meio milhão de servidores, por sua história está acima dos erros cometidos. Apesar das condições de trabalho, de armamento e de salários, que em muito os assemelha aos Voluntários da Pátria, as polícias militares constituem o pilar central que sustenta a segurança, a lei e a ordem social e institucional brasileiras, nos termos da nossa Carta Magna. Sem dúvida, com esse núcleo fundante e com essa história, antes de ser extinta ou mesmo desmilitarizada, as polícias militares, como de resto todas as Instituições Públicas, devem ser objeto de reajustes e acertos. A prevalecer a crítica infundada e a solução apregoada pelos críticos, então terá vencido a criminologia midiática que adestra o povo, que o alimenta com discursos de impunidade e violência, amplificando a voz dos críticos que subjugam a lógica, a coerência, a razoabilidade, enfim, a história de honra, valor e heroísmo das polícias militares. Se assim for, provavelmente retomaremos a condição de sociedade colonizada, agora não mais pelo império, mas, sim, por interesses inconfessáveis muito mais nefastos dos que animaram o tirano paraguaio Solano Lopez. Então, sem Guardas Reais, sem Corpos de Guardas Municipais, sem Corpos Policiais das Províncias, sem os Voluntários da Pátria, enfim, sem as polícias militares, restará esperar que Robespierre, Danton e Marat renasçam e sejam capazes de renovar os ideais da revolução que desencadearam, recolocando instituições honradas, como as polícias militares, em patamares respeitáveis, como sempre foi e deve mesmo ser. 


Dr. Luiz Augusto de Mello Pires

ARTIGO PUBLICADO NO DIA 08/02/2017

Referências:
 Jair Krischke (Disponível em https://www.brasildefato.com.br/node/28962/)
  Professora Antonia Terra, docente da USP (Disponível em http://lemad.fflch.usp.br/node/7909
  AZKOUL, Marco Antônio. A Polícia e sua Função Constitucional. São Paulo: Oliveira Mendes, 1998.
MUNIZ, Jacqueline. A Crise de Identidade das Polícias Militares Brasileiras: Dilemas e Paradoxos da Formação Educacional. Security and Defense Studies Review. Vol. 1. Winter 2001. Págs. 177/197.
  RODRIGUES, Marcelo Santos. Guerra do Paraguai: Os Caminhos da Memória entre a Comemoração e o Esquecimento. USP, São Paulo, 2009.
  Os Voluntários da Pátria na Guerra do Paraguai; do General Paulo de Queiroz Duarte; Bibliex; 1983.

Os Voluntários da Pátria na Guerra do Paraguai; do General Paulo de Queiroz Duarte; Bibliex; 1983.

sexta-feira, 20 de janeiro de 2017

CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA EM INDENIZAÇÃO

A indenização dos períodos de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos tem sido concedida pelo Poder Judiciário após a Administração Pública ser acionada judicialmente, já que por meio de processo administrativo em muitos casos os servidores estaduais e federais não tem esse direito garantido.

Assim, os servidores públicos que por algum motivo romperam o vínculo de trabalho com a Administração Pública, como é o caso da aposentadoria, demissão ou que tenham pedido exoneração para exercer outro cargo público por exemplo, terão direito à receber indenização relativa à licença prêmio ou licença especial, desde que o período aquisitivo tenha se completado (normalmente a cada cinco anos existe a previsão de receber três meses de licença remunerada).

Em que pese não haja previsão legal que autorize a Administração Pública a indenizar o servidor que não usufruiu licença-prêmio, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que cabível indenização no caso de servidor que se aposenta e não usufrui licença-prêmio.

Você servidor poderá buscar com nosso escritório este serviço.

Convém lembrar, que o pagamento em dinheiro correspondente aos dias de licença premio não usufruídos, tem natureza jurídica de INDENIZAÇÃO, motivo pelo qual não poderá incidir IMPOSTO DE RENDA quando do levantamento das respectivas importâncias, a teor da sumula 136 do Superior Tribunal de Justiça.


EM ALGUNS CASOS É POSSÍVEL RECEBER, SEM NECESSIDADE DE PRECATÓRIO.

quinta-feira, 5 de janeiro de 2017

Indenização por danos morais e materiais em razão do não pagamento do salário de forma integral/parcelamento do salário.

O atraso no recebimento de salário ou ainda o fracionamento pode ensejar o direito à indenização por danos morais e materiais.
Em tese, há possibilidade do pedido, pois é inegável que os servidores experimentaram dano, ou pelo menos, deixaram de usufruir aquilo que lhes é de direito, pela inadimplência do Estado do Rio Grande do Sul, fato esse, público e notório. Assim, é juridicamente possível o pedido de danos.

Entendemos que existe um abuso de poder pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em razão da omissão no dever jurídico de pagar os salários dos servidores em dia e não fracioná-lo como está sendo feito.

O que se espera da Administração Pública é que, em nome do Estado Democrático de Direito, sob o qual é constituída a República Federativa do Brasil, submeta-se aos princípios da legalidade, moralidade e da eficiência, veiculados pelo artigo 37, da Constituição Federal. Em não o fazendo, deve sujeitar-se o Poder Público a indenizar os servidores prejudicados, pois não trata-se de um mero dissabor.

O parcelamento dos salários dos servidores afronta diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana, a garantia fundamental do direito à vida, e o direito essencial à saúde, são prioritários na interpretação e aplicação da lei. Cumpre salientar que o direito básico de alimentação, incluído pela Emenda Constitucional 064/2010, dado seu caráter fundamental. Este é o caminho para preservar as bases sob as quais se consolida o Brasil, e conseqüentemente proteger os cidadãos que neste país habitam.

Você servidor prejudicado com estas atitudes do Governo do Rio Grande do Sul, com financiamento de imóvel, veículos, tratamento de saúde, escola e ainda ingresso junto ao SPC/SERASA poderá ingressar com demanda indenizatória.

A AJUCIM com estrutura adequada de apoio, tanto física como pessoal, com advogados que conhecem o seu mister está a disposição para lhe atender e ingressar com demanda necessária. (51-32265838-32126885)

Dr. Paulo Roberto Cardoso Rodrigues

Advogado

quinta-feira, 18 de agosto de 2016

Cobrança Ilegal no Cálculo de ICMS em Contas de Energia Elétrica: Restituição e Cessação da Cobrança Indevida


INTRODUÇÃO
O Governo do Estado cobra mais do que deveria pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que incide na conta de luz.
A arrecadação equivocada faz com que as pessoas paguem até 35% a mais na tarifa de energia elétrica, é possível conseguir na Justiça a redução do valor e a devolução do que foi pago indevidamente nos últimos cinco anos, em dobro e corrigido.
No cálculo do ICMS, o governo deveria tributar apenas o valor da energia elétrica. Ao invés disso, ele calcula o ICMS sobre o valor da energia e sobre a TUSD e TUST. Estas fazem parte de um valor cobrado pelas empresas de distribuição de energia para remunerar instalações, equipamentos e componentes da rede de distribuição portanto, às operações anteriores à consumação de energia.
Ademais estas representam meio necessário à prestação desse serviço público, de forma que não caracteriza fato gerador do ICMS, não podendo ser incluída em sua base de cálculo.
O QUE É TUST?
Essa sigla significa “Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão”. Muitas contas de energia apresentam apenas o termo “TRANSMISSÃO”.
O QUE É TUSD?
Essa sigla significa “Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição”. Muitas contas de energia apresentam apenas o termo “DISTRIBUIÇÃO”.
ONDE ESTÁ A ILEGALIDADE?
A base de cálculo do ICMS, ou seja, a soma dos valores sobre o qual se aplica a alíquota do imposto engloba a TUST e a TUSD.
A TUST e a TUSD não constituem venda de energia, logo, não são fato gerador do ICMS.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido, de forma reiterada, pela não inclusão dos valores referentes à TUST e à TUSD na base de cálculo do ICMS.
Conforme os precedentes, o ICMS somente incide nas operações que envolvem a comercialização (consumo) de energia elétrica para o consumidor final. Não é o caso da TUST e TUSD.
QUEM PODE PEDIR A RESTITUIÇÃO DO ICMS PAGO A MAIOR?
Pessoa física ou jurídica que paga a conta de energia, pode para pleitear a restituição do ICMS pago indevidamente sobre TUST e TUSD.
QUAL O VALOR A SER DEVOLVIDO?
Depende de cálculos. Quem paga mais energia, como as pessoas jurídicas, tem direito a uma restituição maior. Quem paga menos receberá menos.
Todavia, atualmente, ninguém paga pouco.
Os cálculos são feitos com base nos valores pagos nos últimos 60 meses, atualizado até os dias atuais.
A título de exemplo e tomando por base a conta de uma pequena Empresa com média de valor em R$ 1.000,00, onde a cobrança indevida gira em torno de 20% da fatura, ou seja, se o pago indevidamente é de R$ 200,00 mensais, o consumidor deverá ser restituído da cobrança indevida dos últimos 60 meses e em dobro,conforme manda a Lei, acrescido juros legais e correção monetária, restando devido o valor que podeultrapassar R$ 30.000,00.
FIM DAS COBRANÇAS ILEGAIS
Outro fato importante é que a ação não visa apenas à restituição do que já foi pago, busca também que se pare a cobrança ilegal, medida esta buscada já no inicio do processo através de medida liminar, que se traduzirá de início em uma boa economia na conta do consumidor.
O QUE FAZER?
Para pleitear a restituição, e o fim das cobranças ilegais, é preciso ajuizar uma ação.
Apesar de ser um direito novo, instituído recentemente através de reiteradas decisões de vários Tribunais do país, o STJ e STF já se manifestaram favoráveis ao autor nas demandas que discutem o assunto em comento, inclusive temos diversos processos com trânsito em julgado de decisões favoráveis.
A inércia do povo é o que faz prosperar uma sociedade que cultua a ilegalidade.
Só o Judiciário poderá corrigir esse engodo.

Dr. Paulo Roberto Cardoso Rodrigues
Advogado 
EXCLUSÃO DO TUST E TUSD DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS
PRIMEIROS PASSOS:
Tem direito a esta revisão, todas as pessoas, jurídicas ou físicas, que são obrigadas a pagar ICMS sobre Distribuição (TUSD) e Transmissão (TUST).
Para ajuizar a ação, basta que se tenha a conta de energia do último mês. As demais podem ser requeridas ao réu, durante o processo.
No entanto, se quiser fazer os cálculos já no início da ação, terá que solicitar a conta detalhada, mostrando quanto foi cobrado de TUST e TUSD, bem como, a base de cálculo do ICMS.
SUJEITO PASSIVO:
Aqui é a principal polêmica desta matéria. Os dois sujeitos passivos são ESTADO (unidade federativa) e a Cia de Energia (COPEL, por exemplo).
A controvérsia está no fato de que a Cia de Energia já foi considerada parte ilegítima, em alguns julgados (Tribunais de Justiça). Porém, o STJ ainda não se pronunciou sobre o tema.
As nossas ações ajuizamos contra os dois (Estado e Cia de Energia) porque:
1.Ao atender os pedidos, o Judiciário determinará obrigações à companhia de energia; 
2.A Cia de Energia poderá ser obrigada a devolver ou no mínimo a compensar os valores pagos a mais pelo consumidor;
3.Se o consumidor resolver, por conta própria, parar de pagar ICMS sobre Tust e Tusd, mesmo sendo o ICMS vertido totalmente para o Estado, a cia de energia cessará o fornecimento de força elétrica;
4.O CDC permite que o consumidor demande em face de todos ou qualquer um dos fornecedores da cadeia de consumo.
5.As companhias de energia deverão apresentar a relação de valores pagos a título de ICMS sobre TUST e TUSD nos últimos 5 anos.
Portanto, é evidente que o consumidor tem pretensões em face da companhia de energia, sendo assim, ela é parte legitima para figurar no polo passivo.
Contudo, a decisão final é sua, querendo minimizar os riscos, ajuíze ação em face apenas do Estado. Mas fique ciente que esta escolha limitará as possibilidades de execução.
SUJEITO ATIVO:
Pessoas físicas ou jurídicas, que tem somada a base de cálculo do ICMS, os valores devidos a título de TUST e TUSD. Em outras palavras, todos que pagam ICMS sobre TUST e TUSD.
COMPETÊNCIA:
Justiça Estadual é a regra geral. Pode ser ajuizada nos JEFs, nas Varas Cíveis Comuns ou nas Varas específicas (Da Fazenda Pública). Consulte o CODJ do seu Estado para verificar se há alguma regra específica.
VALOR DA CAUSA:
Com os cálculos, é o valor a ser devolvido ao autor, conforme planilha. Sem os cálculos, um valor de alçada deve ser informado.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO:
Dispensável, afinal, os réus não costumam transigir quando a matéria discutida versa sobre interpretação jurídica de dispositivos legais. Manter ou solicitar esse ato processual é perda de tempo e contrário ao principio da economia processual.
PRESCRIÇÃO: Quinquenal (em cinco anos).
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO:
Documentos pessoais (RG e CPF – pessoa física ou Contrato Social – pessoa jurídica);
Procuração;Declaração de pobreza (se for o caso);Última conta de energia ou as contas de energia dos últimos 5
anos;
Planilha de cálculos (caso tenha as contas de energia dos últimos 5 anos).
AÇÃO DE CONHECIMENTO OU MANDADO DE SEGURANÇA
Qualquer uma das duas ações podem ser propostas. Alguns preferem o mandado de segurança por questões sucumbenciais. Mas não se espera o indeferimento neste tipo de ação.


DR. Paulo Roberto Cardoso Rodrigues.
ADVOGADO

OAB-40.535

sábado, 13 de setembro de 2014

Problemas nos preços e na validade de produtos em supermercados

Recente notícia de interdição de duas lojas de supermercados em Porto Alegre, de uma importante rede mundial, despertou a atenção da imprensa, sendo que não era a primeira vez em que eram encontrados alimentos vencidos, além de divergências de preços entre a etiqueta existente na gôndola e o valor constante no sistema informatizado. 
O consumidor, em situações como as antes noticiadas, possuem vários direitos, sendo possível se apontar alguns. 
Em relação à divergência de preços, registre-se que o artigo 5º, da Lei Federal n.º 10.962/04, estabelece que “no caso de divergência de preços para o mesmo produto entre os sistemas de informação de preços utilizados pelo estabelecimento, o consumidor pagará o menor dentre eles”. Da mesma forma, acaso o produto ou serviço apresente preços divergentes (e.g., em duas etiquetas), deve prevalecer aquele de menor valor. 
Em relação à comercialização de alimentos vencidos, importante referir que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do comerciante por qualquer dano que venha a causar, o que inclui a necessidade de reparar situações indesejadas, como o desenvolvimento de alguma infecção, internação hospitalar, perda de dias de trabalho... em decorrência do eventual consumo de alimento vencido, inclusive a reparação de danos morais. 
E conforme já referido em post anterior, a responsabilidade objetiva consiste em técnica jurídica que prescinde da comprovação da culpa do agente (dolo ou culpa strictu sensu), em que há necessidade apenas de demonstração do dano e do nexo causal. Para tanto, a guarda de nota ou cupom fiscal é muito relevante para o sucesso do processo judicial indenizatório.
Fora da esfera judicial, em relação a produtos vencidos, importante referir que o PROCON e a AGAS (Associação Gaúcha de Supermercados) celebraram um convênio: quando o consumidor identificar produto fora do prazo de validade na gôndola, terá direito ao mesmo produto de forma gratuita, limitando-se a uma unidade por lote vencido. 
No site http://www.agas.com.br/site/default.asp?TroncoID=060383&SecaoID=849071&SubsecaoID=0 consta a lista de supermercados que aderiram ao programa “De Olho na Qualidade”, sendo que em Porto Alegre participam as redes Center Shop, Gecepel, GrandeSul, Rede Ammpa, Unisuper e Walmart Brasil (Nacional e BIG).